Quantidade total de membros titulares: 7
Quantidade total de membros suplentes: 7
Art. 4º. São atribuições do CAE, além das competências previstas no art. 19 da Lei nº. 11.947/2009: I. Monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), com base no cumprimento do disposto nas legislações pertinentes ao tema; II. III. IV. V. VI. Zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos; Receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa; Elaborar, alterar ou atualizar o seu Regimento Interno, quando necessário, e zelar pelo cumprimento do mesmo; e Promover a formação contínua dos conselheiros do CAE. §1º. O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA. §2º. A aprovação ou alterações no Regimento Interno do CAE só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares. §3º. O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretária Executiva, se for o caso. §4º. Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar as instalações da Sede da Secretaria de Educação, sempre que necessário.
| Data | Documento | Descrição | Arquivos |
| 18/09/1997 | LEI_DE_CRIAÇÃO_LEIS_738_1997_0000001 | ||
| 11/09/2023 | LEI MUNICIPAL Nº 1.9372023 REESTRUTURAÇÃO CAE | ||
| 07/03/2025 | DECRETO_NOMEAÇÃO_CAE_2025_2028 |