Quantidade total de membros titulares: 6
Quantidade total de membros suplentes: 6
Quantidade total de ex-membros titulares: 1
Quantidade total de ex-membros suplentes: 1
Art. 3º. São competências do Conselho Municipal de Educação: I - Elaborar e aprovar seu regimento interno em reunião plenária com quórum mínimo de metade mais um dos seus membros a ser homologado pelo Prefeito mediante Decreto; II - Eleger seu Presidente e Vice- Presidente; III - promover o estudo da comunidade e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do ensino no Município; IV - Estabelecer diretrizes para a elaboração dos Planos Municipais de Educação; V - Participar das comissões e demais órgãos colegiados encarregados da elaboração, acompanhamento da execução e monitoramento dos resultados dos Planos Municipais de Educação do Município; VI - Estabelecer critérios para a concessão de bolsas de estudo a serem custeadas com recursos municipais, atentando para o cumprimento do artigo 77, da LDB; VII - emitir parecer sobre concessão de auxílios e subvenções educacionais, regulamentados em lei específica; VIII - executar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação; IX - Sugerir medidas para a melhoria do fluxo e do rendimento escolar; X - Fixar normas, nos termos da lei, para: a) a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, examinando os problemas pertinentes e oferecendo sugestões para sua solução; b) a criação e autorização de funcionamento das instituições de ensino da rede pública municipal e das instituições privadas de educação infantil; c) a Educação Infantil e o Ensino Fundamental destinado a estudantes portadores de necessidades especiais; d) o Ensino Fundamental, destinado a jovens e adultos (EJA) que a ele não tiverem acesso em idade própria; e) o Currículo e Projeto Político Pedagógico dos estabelecimentos de ensino; f) a produção, o controle e avaliação dos programas de educação à distância; g) a criação de estabelecimentos de ensino público de modo a evitar a aplicação inadequada de recursos; h) aprovação dos regimentos dos estabelecimentos de ensino; i) a constituição de turmas de estudantes em qualquer ano ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, independentemente de escolarização anterior; j) a progressão parcial, nos termos do Artigo 24, inciso III, da LDB; k) a progressão continuada, nos termos do Artigo 32, parágrafo 2 º, da LDB; l) a capacitação dos professores em exercício na rede pública municipal prevista no Artigo 87, parágrafo 4 º, da LDB; m) a qualificação dos Conselheiros Municipais de Educação. XI- aprovar: a) o Plano Municipal de Educação, tendo subsidiado sua elaboração e acompanhado sua execução, nos termos da legislação vigente; b) os regimentos das instituições educacionais do Sistema Municipal de Ensino; c) o Documento do Território Municipal de Pau dos Ferros referente à Base Nacional Comum Curricular (BNCC). XII - emitir parecer sobre a criação, extinção e cessamento de estabelecimentos municipais de ensino; PAU DOS FERROS, 14 DE MAIO DE 2025 PÁGINA 5 Diário Oficial do Município XIII - autorizar o funcionamento de instituições de ensino que integram o Sistema Municipal de Ensino; XIV - credenciar, quando couber, as instituições do Sistema Municipal de Ensino; XV - representar às autoridades competentes e, se for o caso, requisitar sindicância, em instituições do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias, ouvidas as Comissões; XVI - estabelecer medidas que visem a expansão, consolidação e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino, ou propô-las se não forem de sua alçada; XVII - acompanhar, avaliar e monitorar a execução dos planos educacionais do Município; XVIII - manifestar- se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica, que lhe forem submetidos pelo Prefeito ou Secretário de Educação e de entidades de âmbito municipais ligadas à educação; XIX - estabelecer critérios para fins de obtenção de apoio técnico e financeiro do Poder Público pelas instituições de ensino privadas sem fins lucrativos; XX - Manter intercâmbio com Conselhos de Educação, Conselho de Alimentação Escolar (CAE) e Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb (CACS-FUNDEB); XXI - emitir Autorização de Funcionamento às escolas do Sistema Municipal de Ensino de Pau dos Ferros; XXII - participar das reuniões da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação - Seccional do Rio Grande do Norte - UNCME/ RN; XXIII - monitorar a execução das ações do PAR; XXIV - aprovar convênios, pagamentos, contas e/ ou transferências de recursos financeiros públicos de competência da Secretaria Municipal de nos termos e limites em que exigem a legislação do Município e outras que estiverem vigentes ao tempo do fato; XXV - monitorar a implementação da Base Nacional Comum Curricular - BNCC e do Referencial Curricular Potiguar; XXVI - monitorar o Documento do Território Municipal de Pau dos Ferros referente à Base Nacional Comum Curricular; XXVII- a qualquer tempo, fiscalizar as instituições cadastradas, credenciadas e autorizadas a funcionar, para constatar as condições estruturais, de funcionamento e pedagógicas e tomar as medidas legais cabíveis, e quando for o caso: a) notificar irregularidades e definir prazos definidos por este Conselho; b) revogar o credenciamento e a autorização para o funcionamento, conforme normatização deste Conselho; XXVIII- exercer outras atribuições, previstas em lei, ou decorrentes da natureza de suas funções.
| Data | Documento | Descrição | Arquivos |
| 21/05/2026 | DECRETTO MANDATO - 2025 - 2029 | ||
| 21/05/2026 | LEI REFORMULADA |