Quantidade total de membros titulares: 14
Quantidade total de membros suplentes: 12
Quantidade total de ex-membros suplentes: 1
Art. 4º Compete especificamente ao CACS, sem prejuízo do disposto no Art. 33 da Lei Federal nº 14.113/2020: I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020; II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de assegurar o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb; III - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA); IV- acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no Município; V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos III e IV deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE; VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados à conta do Fundeb; VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
| Data | Documento | Descrição | Arquivos |
| 29/03/2021 | LEI MUNICIPAL 1.753/2021 | ||
| 26/12/2022 | DECRETO EXECUTIVO N° 541, 26 DE DEZEMBRO DE 2022 |